Penal. Processo penal. Crime ambiental. Pesca em local proibido. Artigo 34, ''caput'', da lei 9.605/98. Mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado. Princípio da insignificância. Atipicidade material da conduta. Absolvição. Artigo 386, iii, do código de processo penal. 1. Tratando-se de ilícitos cometidos contra o meio ambiente, em situações excepcionais, quando evidenciada a ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, a ausência de periculosidade social da ação; o grau ínfimo da reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, é cabível a aplicação do princípio da insignificância. 2. Caracterizada a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição por atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Precedente do STF.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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