Penal. Sonegação fiscal. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Materialidade. Lançamento precedido de regular procedimento fiscal. Irpf. Movimentação em conta bancária. Arbitramento do tributo. Autoria. Elemento subjetivo. Dolo genérico. Dosimetria da reprimenda. Pena-base. Consequências. Pena de multa. Critérios de fixação. Penalidade substitutiva restritiva de direitos. Parâmetros de substituição. 1. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. 2. Configura o delito de sonegação fiscal a conduta da ré que omite informações sobre movimentações bancárias em suas contas às autoridades fazendárias e, com isso, reduz o quantum dos tributos devidos. 3. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 4. Sonegação que atingiu montante superior a R$ 100.000,00. Circunstância judicial atinente às consequências do delito reputada negativa. 5. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, I, II e III, do Código Penal, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos revela-se a saída mais humana e benéfica à sociedade, uma vez que o réu não será segregado, mantendo seu convívio social, e terá de compensar a conduta delitiva de forma produtiva à coletividade.
Rel. Des. Guilherme Beltrami
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