APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000905-23.2010.404.7108/RS

REL. P/AC. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

Penal e processual penal. Estelionato contra a caixa Econômica federal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Continuidade delitiva. Configurada. Prescrição Reconhecida para o crime de quadrilha. 1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, deve ser confirmado o édito condenatório. 3. A culpabilidade merece maior censura em face da utilização de documentos falsos, demonstrando elevada intensidade do dolo. 4. Comprovada a prática de dois delitos autônomos de estelionato, configurando a continuidade delitiva. 5. Considerando a pena em concreto e o decurso de tempo superior ao estabelecido no artigo 109, VI, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, em relação ao crime tipificado no artigo 288 do Estatuto Repressivo. 

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