Apelação Criminal Nº 0000906-55.2008.404.7115/rs

Penal. Processo penal. Preliminar. Prescrição. Arts. 38, 48 e 55 da lei nº 9.605/98. Crimes permanentes. Impedir ou dificultar a regeneração de área de preservação permanente. Cessação das atividades. Data da autuação. Transcurso de prazo superior a dois anos. Mérito. Destruição de floresta de preservação permanente. Art. 38 da lei nº 9.605/98. Materialidade demonstrada. 1. Nos crimes permanentes, o transcurso do lapso prescricional se inicia após cessada a prática delitiva. No caso do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, o marco inicial para a contagem da prescrição deve ser tido como o da lavratura do auto de infração. Transcorrido lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, VI, do Código Penal (em sua redação originária) entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória. 2. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998, pelas mesmas razões de fato e de direito aplicadas com relação ao delito do artigo 48 da Lei Ambiental. Prescrição ocorrente. 3. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito remanescente pelo vasto conjunto probatório dos autos. 4. Comprovada a degradação de área de preservação permanente (banhado), mantida deve ser a condenação pelo delito descrito no artigo 38 da Lei nº 9.605/98.

Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira

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