APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000945-66.2005.404.7112/RS

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

Penal. Peculato. Art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, do código Penal. Prescrição retroativa. Ocorrência em relação à Parte dos réus. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade a autoria comprovadas. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença para a acusação, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto que, na espécie, restou fixada em 2 anos de reclusão, sendo que a prescrição, a teor do disposto no art. 109, V, Código Penal, combinado com o art. 110, do mesmo diploma, ocorreu em 4 (quatro) anos para dois dos réus. 2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão de se tratar de crime cometido contra a Administração Pública, cujo tipo objetiva tutelar não somente o patrimônio da Administração, mas também a moralidade administrativa. 3. Restando a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia suficientemente comprovadas por elementos de convicção produzidos no âmbito da instrução judicial, respaldando a confissão extrajudicial, resta mantida a condenação do acusado pela prática de peculato, nos termos do art. 312, caput, do Código Penal. 4. Apelação criminal parcialmente prejudicada e, na porção remanescente, improvida.  

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