Direito penal. Crime contra as telecomunicações. Habitualidade. Art. 183 da lei nº 9.472/97. Réus responsáveis por emissora de rádio clandestina. Insuficiência de provas da autoria. Absolvição. 1. O tema da instalação, utilização e/ou do desenvolvimento ilegal de telecomunicações ainda não recebeu uma resposta definitiva dos Tribunais Superiores no tocante à norma aplicável. Contudo, na esteira dos julgados mais recentes, deve-se levar em conta o critério da habitualidade para eleição entre o art. 70 da Lei nº 4.117/62 e o art. 183 da Lei nº 9.472/97. mesmo que o entendimento, por ora, não reflita o pensamento da totalidade dos membros daquelas Cortes. 2. Os documentos acostados ao processo demonstram claramente o desenvolvimento rotineiro da estação clandestina, pois deles constam imagens do local onde funcionava a rádio, com endereço fixo e apreensão de equipamentos, denotando o funcionamento habitual. Portanto, ainda que a denúncia não faça menção expressa à habitualidade, ela é constatável da prova dos autos, assim, aplica-se, em tese, o art. 183 da Lei nº 9.472/97. 3. Ainda que a ocupação de cargos como diretor e coordenador indique a ciência dos réus acerca da ilegalidade da rádio, a alternância e a sucessão cronológica não permitem concluir eram, de fato, responsáveis pela emissora no período em que se deram os fatos narrados na peça acusatória. Ainda, a informação de que a estação funcionava mediante concessão de liminar lança mais dúvidas sobre a responsabilidade dos denunciados, o que impede a formação de juízo de certeza, imprescindível para a condenação.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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