APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000095661.2006.4.04.7015/PR

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -  

Penal. Processo penal. Descaminho (artigo 334 do código penal). Prescrição verificada. Publicação da sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição. 1. Nos processos que tramitam em meio físico, não havendo certificação acerca da data da publicação da sentença em Secretaria, admite-se, para tais fins, o primeiro ato praticado e certificado nos autos do processo, após a juntada da sentença. 2. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o transcurso do lapso prescricional calculado com base na pena aplicada, verificado entre a data de recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, acarreta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (artigo 107, IV, do Código Penal).

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