Penal e Processual. Incidente de restituição. Veículo apreendido. Liberação. Descabimento. Interesse ao processo. Alienação antecipada. 1. A constrição de bens é providência que se justifica quando há necessidade do resguardo de evidências úteis à investigação, desde que comprovado o nexo de instrumento (uso do bem para a consecução do ilícito) ou de causa (aquisição com recursos provenientes da atividade criminosa) com o delito. 2. Plenamente aplicável in casu o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Precedentes. 3. A fim de evitar a deterioração e os custos decorrentes do depósito, é recomendável que o veículo seja avaliado e levado a leilão, depositando-se o produto até final (CPP, art. 120, § 5º).
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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