Penal e processo penal. Associação para o tráfico internacional de drogas. Perícia nas interceptações telefônicas. Desnecessidade. Réus. Identificação. Prorrogação das escutas. Alegação de descumprimento dos prazos previstos no art. 5º da lei nº 9.296/96. Não-acolhimento. Inquéritos anteriores desarquivados por nova investigação. Ausência de ilegalidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Depoimentos de policiais. Validade. Associação para o tráfico. Transnacionalidade. Comprovação. Grande movimentação de drogas. Associação com vários contatos. Circunstâncias do crime. Redução do número de dias-multa. Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Majorante pela internacionalidade. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Inexigibilidade de regime fechado. 1. Deve ao pleito de perícia em escutas telefônicas gravadas dar-se a mesma exigência jurisprudencialmente feita às impugnações de documentos, mesmo fotocopiados: a impugnação específica de fraude concretizada. 2. Não merece acolhida a alegação de que a prorrogação da interceptação telefônica, desde a primeira vez, foi indevida, por ausência de fundamentação pois, ainda que de forma sucinta, há motivação nas decisões de prorrogação das interceptações, as quais fazem remição à necessidade de continuar-se com a medida pelos mesmos fundamentos da primeira quebra de sigilo das telecomunicações. 3. Não há falar em descumprimento dos prazos previstos no art. 5º da Lei nº 9.296/96, quando devidamente fundamentada a necessidade de prorrogação de prazo da interceptação telefônica, pela autoridade judicial competente. 4. Inocorre ilegalidade pelo desarquivamento de anteriores inquéritos, quando se entende que o novo inquérito autoriza a retomada das anteriores investigações. 5. Materialidade e autoria dos delitos do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 comprovada por laudos, flagrantes, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e prova oral, tudo demonstrando que as drogas encontradas, em várias apreensões, destinavam-se aos réus dos autos ou fora por eles encomendada. 6. Válido é o depoimento de policiais, que não podem ter presumida intenção de faltar com a verdade. 7. Entendendo comprovado que as drogas apreendidas, nos diversos flagrantes, demonstrados por cópias juntadas nos apensos, foram transportadas desde o Paraguai, caracterizada está a internacionalidade da conduta perpetrada no delito de associação para o tráfico de drogas 8. Descabe a valoração nas consequências do crime da movimentação de entorpecente, de acordo com as cópias das ações penais resultantes dos flagrantes juntadas aos autos, pois esta se consubstancia em circunstâncias do crime. Afastada a valoração negativa das consequências do crime. 9. Admite-se como gravosa a especial atuação do réu em grupo associado para a aquisição da droga, com variados contatos, inclusive internacionais, com a continuidade da associação em plena atividade mesmo com a prisão de várias pessoas, porém sob o pálio de circunstâncias do crime. 10. Deve ainda ser mantido o caráter negativo das circunstâncias do crime, porque realmente maior é a reprovação ao crime de associação para a prática de crimes de tráfico com anormal frequência e volume elevado de drogas, a merecer daí tratamento penal mais severo do que a mera associação para crimes eventuais de tráfico 11. Reduz-se, de ofício, o número de dias-multa para os réus, tendo em vista a proporcionalidade que deve ter esse em relação à pena privativa de liberdade. 12. Ao delito de associação para o tráfico não incide a exigência do regime inicial fechado, atualmente inexigível inclusive para o delito de tráfico.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses