Penal. Guarda de moeda falsa. Provas da autoria. Princípio da insignificância. Princípio da proporcionalidade. Dosimetria da pena. 1 - Provas suficientes para apontar a autoria, considerando que as testemunhas que presenciaram a abordagem do acusado portando a cédula falsa também foram ouvidas em juízo, confirmando as declarações anteriores e o réu permaneceu em silêncio em seu interrogatório, perdendo a oportunidade de defender-se. 2 - Nos crimes envolvendo moeda falsa, previstos no art. 289 e § 1º, do Código Penal, não é aplicado o princípio da insignificância, pois a norma não visa proteger exclusivamente o aspecto patrimonial, mas a resguardar a fé pública. Precedentes do STF. 3 - Descabe invocar o princípio da proporcionalidade no caso, por não ser possível a equiparação do crime de estelionato com o de guarda de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico protegido nas duas situações é diverso. 4 - Reduzida a pena privativa de liberdade e de multa. 5 - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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