Direito Penal. Crime contra as telecomunicações. Cobrança pelo serviço. Desnecessidade. Princípio da insignificância. Não aplicação. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritivas de direitos. Fixação de multa de acordo com o Código Penal. Prestação pecuniária. Ausência de comprovação das condições econômicas do acusado. Manutenção. 1. O fato de ter o réu prestado serviços multimídia gratuitamente, sob a alegação de que realizava testes, não afasta a incidência do art. 183 da Lei nº 9.472/97, o qual não exige que haja pagamento para a configuração do delito, sendo suficiente o desenvolvimento clandestino de telecomunicação. 2. O princípio da insignificância não se aplica a serviços de informática, porquanto a potência do equipamento transmissor e a aferição de eventual interferência só são relevantes para radiodifusão. Precedentes. 3. Não demonstrada suficientemente a falta de recursos financeiros, restam mantidas as sanções impostas. 4 A multa deve ser fixada nos termos do Código Penal, respeitando-se o princípio constitucional da individualização da pena.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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