RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. VETOR DESFAVORÁVEL E PREPONDERANTE. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, D, DO CP. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL. MINORANTE INSCRITA NO ART. 33, § 4º DA MESMA LEI. PERCENTUAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Na pena-base, correto o destaque da quantidade da droga - aproximadamente 90Kg, o que é significativo, e, tratando-se de vetor preponderante, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, reclamaria valoração diferenciada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autorizando aumento até maior do que aplicado. 2. Diante da confissão do acusado na esfera policial, que inegavelmente serviu como fundamento à condenação no caso, deve incidir a atenuante inscrita no art. 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da Súmula 545 do STJ. 3. A importação da Argentina, pela fronteira Uruguaiana/Paso de los Libres, com destino final ao mesmo Estado do Rio Grande do Sul, consoante indicou o réu na fase policial, não destoa do ordinário a ponto de reclamar incremento acima do mínimo legal pela transnacionalidade. 4. Para definição do grau da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, devem ser valoradas as circunstâncias do crime como um todo e as condições pessoais do agente, que no caso autorizam redução intermediária, tal como considerado na sentença. 5. Tendo em conta o novo quantum da pena e a existência de apenas uma vetorial negativa, possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 6. Sendo o acusado tecnicamente primário, sem antecedentes e havendo apenas uma vetorial desfavorável, não há óbice à substituição por penas restritivas de direitos, especialmente diante do lapso temporal transcorrido desde o cometimento do crime e considerando que o réu se encontra em liberdade por ordem concedida por esta Turma ainda no ano de 2012. 7. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução das penas impostas, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, consoante Súmula 122 deste Tribunal.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!