Penal. Crimes de responsabilidade de prefeitos. Artigo 1º, inciso vii, do decreto-lei 201/67. Omissão na prestação de contas de verbas recebidas do ministério da previdência e assistência social. Prescrição retroativa. Não ocorrência. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Caso fortuito e força maior não demonstrados. Pena-base. Personalidade. Consequências. 1. Inexistindo trânsito em julgado para a acusação, na esteira do artigo 110, §1º, do Código Penal, não há falar em reconhecimento da prescrição retroativa. 2. O tipo penal do artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67 cuida de crime omissivo próprio, que se consuma com a mera abstenção da atividade devida pelo Prefeito Municipal. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, é de ser mantida a condenação do acusado por deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos recebidos do Ministério da Previdência e Assistência Social. 4. O denunciado não demonstrou a existência de caso fortuito ou de força maior necessários a justificar a impossibilidade de conduta diversa de sua parte. 5. Na fixação da pena-base, a existência de ações penais em curso não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu, nos termos estabelecidos pela Súmula 444 do STJ. Prejudicada a valoração da personalidade do agente. 6. As consequências não desbordam do usual à espécie tão somente por se tratar de envolvimento de verba pública, cujo valor (R$ 18.600,00), ressalte-se, não pode ser reputado elevado.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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