Penal. Descaminho. Art. 334, § 1º, “d“, do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Pena restritiva de direitos. Possibilidade. Art. 44 do código penal. Isenção das custas processuais. Impossibilidade. 1. Nos delitos de contrabando e descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, através dos documentos elaborados por ocasião da apreensão das mercadorias. Submetidos ao contraditório na fase judicial, tais provas, não havendo dúvidas acerca de sua idoneidade, são aptas ao afastamento da presunção da inocência e à condenação criminal. 2. A apreensão de grande quantidade de mercadorias estrangeiras, desacompanhadas da documentação relativa à sua importação regular, basta à caracterização do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. 3. Responde pelo delito de descaminho, na forma do artigo 334, § 1º, alínea “d“, do CP, quem, no exercício de atividade comercial e em proveito próprio ou alheio, recebe, adquire e transporta mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no território nacional. 4. O acusado, ainda que beneficiário de assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de insuficiência econômica, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50. 5. Apelação improvida.
Rel. Des. Sergio Fernando Moro
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