RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal e processo penal. Tráfico internacional de Drogas e associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Nulidade do inquérito. Intempestividade Da denúncia. Inocorrência. Justa causa. Interceptações Telefônicas. Validade. Autoria e materialidade Comprovadas. Transnacionalidade dos delitos. Dosimetria. Quantidade da droga. Exasperação. Valoração negativa da personalidade. Afastamento. Agravante do art. 62, i, do código penal. Não incidência. Artigo 40, i, da lei de drogas. Redução do patamar de Aumento. Causa especial de diminuição da pena. Regime Inicial de cumprimento. Substituição da pena privativa de Liberdade por restritiva de direitos. Prescrição. 1. A inobservância dos prazos para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia não conduzem à nulidade da investigação ou à inépcia da denúncia, principalmente se não demonstrado prejuízo para os réus. Precedentes. 2. Descabida a alegação de ausência de justa causa quando a denúncia expõe de maneira fundamentada os motivos para a deflagração da ação penal, considerando a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes tipificados. 3. São lícitas as interceptações telefônicas e as sucessivas prorrogações, adequadamente fundamentadas pelo magistrado, que propiciaram a apreensão de droga e a colheita de prova de autoria dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. 4. Autoria e materialidade dos delitos de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico devidamente comprovadas pelas provas produzidas durante a fase policial e devidamente judicializadas. 5. É cabível a exasperação da pena-base com base na quantidade de droga apreendida, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Aumento afastado no caso dos réus que transportaram quantidade não significativa de maconha. 6. O fato de a ré ter ofendido verbalmente os agentes policiais no momento de sua prisão é insuficiente para sustentar a valoração negativa de sua personalidade. 7. Não incide a agravante do artigo 62, I, do CP, porquanto não demonstrado que o acusado organizou a atividade criminosa, dirigindo os corréus. 8. Não é necessário que a droga seja apreendida atravessando a fronteira para a caracterização do tráfico internacional. No caso concreto, o juiz baseou-se nas evidências constantes nos autos e que apontam para a internacionalidade do tráfico de entorpecentes perpetrado. 9. A exasperação da reprimenda em razão da transnacionalidade em patamar superior a 1/6 (um sexto) só se justifica quando evidenciada a presença de mais de uma das situações elencadas nos incisos I a VII, do artigo 40 da Lei de Drogas. A causa de aumento está relacionada à quantidade de países em que houve o percurso da droga traficada - que, no caso concreto, envolveu apenas duas nações. 10. O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tem por finalidade conceder a diminuição da pena para aqueles que eventualmente praticaram o crime de tráfico de drogas como criminosos eventuais, não se aplicando a acusados reincidentes ou quando houver elementos que indiquem sua participação em organização criminosa. Caso em que três dos réus fazem jus ao benefício. 11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a possibilidade de sua substituição por penas restritivas de direitos devem ser estabelecidos, em regra, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 33 e 44 do Código Penal. 12. Decorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade de dois dos acusados. 13. Apelações criminais dos réus Luiz Djalma, Jaime, Mônica, Valdir, Everaldo, Jairo, Michel, Edson, Otávio e Ludegero parcialmente providas, com a redução das penas aplicadas, nos termos da fundamentação. Apelação criminal do réu Rosálvio desprovida. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus, a fim de estender aos réus Rosálvio, Jairo, Michel e Edson a redução do patamar de aumento decorrente da transnacionalidade do delito, fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena dos réus Jairo e Michel, aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aos réus Otávio e Ludegero, e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos apelantes Otávio e Ludegero.
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