Direito penal. Crime ambiental. Art. 3º da lei nº 9.605/98. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Firma individual. Absolvição. 1. Imperativa a absolvição, se não restou evidenciado, face à ausência do contrato social ou de qualquer outro documento apto a ofertar maiores esclarecimentos sobre a quaestio, se os fatos denunciados ocorreram na esfera de atividade da pessoa jurídica ou se a mesma obteve qualquer proveito com o ilícito, mormente tendo em vista tratar-se de firma individual, estreitamente vinculada à figura do comerciante pessoa física. 2. Vencida a douta Relatora quanto a sua ratio decidendi, mantendo-se a procedência da apelação com base em fundamentos diversos.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!