APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000105931.2007.4.04.7113/RS

RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI - 

Penal e processo penal. Artigo 90 da lei 8.666/93. Fraude Às licitações. Materialidade, autoria e dolo Comprovados. Coação moral irresistível. Não Verificada. Condenação. Artigo 299 do código penal. Falsidade ideológica. Alteração contratual fictícia. Princípio da consunção. Aplicabilidade. Absolvição. Artigo 386, iii, do código de processo penal. Dosimetria. Ne bis in idem. Personalidade neutra. Conduta social Negativa. Súmula 231 do stj. Regime inicial de Cumprimento da pena. Substituição da sanção corporal Por duas restritivas de direitos. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de ambos os réus, devem os mesmos ser condenados às penas do artigo 90 da Lei 8.666/93. 2. Não estando evidenciada a irresistibilidade da alegada coação moral, inaplicável a causa de excludente da culpabilidade do artigo 22 do Código Penal. 3. Esgotando-se a potencialidade lesiva da alteração contratual fictícia (artigo 299 do Código Penal) na fraude ao procedimento licitatório (artigo 90 da Lei 8.666/93) narrado na denúncia, revela-se aplicável o princípio da consunção, restando mantida absolvição da acusada no ponto, ainda que por fundamento diverso da sentença, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Embora sutil a diferença entre as vetoriais da personalidade do agente e da conduta social, não é possível que um mesmo fundamento seja utilizado para negativar ambas, em observância ao princípio ne bis in idem. 5. Demonstrando o conjunto probatório que o acusado vinha se comportando de forma inidônea no âmbito das suas relações de trabalho, deve ser mantida a desvaloração da sua conduta social. 6. Inexistindo outros elementos que permitam a formação de um juízo de valor acerca da personalidade do agente, tal vetor deve ser considerado neutro. 7. A incidência de atenuante não permite seja a pena provisória arbitrada em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Verificada a reincidência do condenado e a negativação da sua conduta social, adequada a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (artigo 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal). 9. As circunstâncias fáticas e probatórias evidenciam que, em relação ao acusado, a substituição da pena privativa de liberdade não é socialmente recomendável, sendo mantida a sentença no ponto. 10. No caso da corré, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, resta substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, que são as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. 

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