Penal. Processo penal. Emendatio libelli. Falsificação de documento público. Art. 297 do código penal. Autoria não comprovada. À luz do artigo 383, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa. Havendo na denúncia descrição de que o réu teria confeccionado o documento falso, afigura-se possível a capitulação da conduta no artigo 297 do Código Penal. Não basta, para formular juízo de certeza sobre a autoria do crime, as declarações de corréu, que não esclarecem suficientemente o fato objeto da denúncia e não são corroboradas por outras provas.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses