APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000106658.2009.4.04.7111/RS

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal e direito processual penal. Inépcia da denúncia Não configurada. Adequação ao art. 41 do cpp. Citação. Vício Formal. Nulidade sanada durante a instrução. Prescrição. Marco inicial. Crime material contra ordem tributária. Art. 1º da lei 8.137/90. Tipicidade. Dolo genérico. Autoria e Materialidade demonstradas. Dosimetria. Circunstâncias Judiciais. 1. Não é inepta a denúncia que expõe de forma clara o fato criminoso, bem como aponta os elementos que supostamente indicariam a autoria delitiva. Adequação plena da peça inicial ao art. 41 do CPP. 2. Sanado o vício formal da citação por hora certa durante a instrução, não há nulidade a ser declarada (art. 572, do CPP). 3. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário. Prescrição não configurada. 4. A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação, é o emprego de fraude. O inadimplemento constitui infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal. 5. O tipo do art. 1º e incisos da Lei 8.137/90 não exige qualquer espécie de dolo especial, que transcenda a concretização da sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente. Dolo demonstrado. 6. Autoria e materialidade demonstradas. 7. Não havendo elementos concretos suficientes, não se justifica a exasperação da pena base com fundamento na personalidade e conduta social do agente. 8. A sonegação de valores expressivos justifica a exasperação da pena base porquanto negativas as consequências do delit

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