Penal. Lei n.º 9.605/98, artigo 55. Crime ambiental. Artigo 2º da lei n.º 8.176/91. Usurpação de bem público federal. Extração de granito sem a competente autorização. Materialidade e autoria comprovadas. Manutenção da sentença condenatória. Utilização em obras públicas. Lei n.º 9.827/99. Conduta atípica. Absolvição de um dos réus. 1. Demonstrado nos autos que o réu extraiu recursos minerais (granito) sem a competente autorização, bem como que explorou matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização legal, impõe-se a sua condenação pela prática dos delitos previstos no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98 e artigo 2º da Lei n.º 8.176/91, nos termos da sentença. 2. É atípica a conduta praticada pelo Município de extrair recursos minerais sem autorização, desde que o material extraído seja utilizado em obras públicas, em razão do disposto no parágrafo único do art. 2º do DL 227/67, inserido pela Lei n.º 9.827/99. 3. Mantida a decisão que absolveu um dos réus por atipicidade da conduta, pois a prova dos autos demonstra que parte do granito extraído foi utilizado no calçamento de vias públicas do Município.
Rel. Des. Artur César De Souza
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