APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001079-97.2008.404.7012/PR

Penal. Apelação criminal. Tráfico de influência. Art. 332 do código penal. Materialidade e autoria. Flagrante preparado. Hipótese afastada. Dosimetria da pena. Causa de aumento. Art. 332, parágrafo único, do código penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchimento dos requisitos do art. 44 do código penal. Pena de multa e de prestação pecuniária. Condições econômicas do réu consideradas. Pedido de redução. Juízo da execução.  1. Restando a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia suficientemente comprovadas por elementos de convicção produzidos no âmbito da instrução judicial, resta condenado o acusado pela prática do delito de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal. 2. Não há falar em flagrante preparado, porquanto não há indícios de que o acusado tenha sido instigado a praticar o delito, ao contrário, ele o praticou de livre vontade e ciente da ilicitude, tendo agido livremente para cometer o ilícito sem qualquer interferência. 3. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 4. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 5. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal. 6. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 7. A teor do art. 332, parágrafo único, do Código Penal, "a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário". 8. A pena privativa de liberdade, observados os requisitos do art. 44 do CP, pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, quando a condenação for superior a um ano de reclusão. Precedente da Quarta Seção do TRF/4. 9. O pedido de redução da pena de multa, assim como da prestação pecuniária substitutiva, deve ser submetido ao Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido, conforme lhe faculta a Lei nº 7.210, de 11/07/84, art. 66, V, a, c/c art. 169, §1º, este aplicável por analogia à pena de prestação pecuniária, oportunidade em que o réu poderá demonstrar sua insuficiência econômica e a eventual impossibilidade de adimplir com a obrigação. 10. Apelação criminal improvida. 

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

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