Penal. Processual penal. Artigo 239 do estatuto da criança e do adolescente. Tráfico de crianças ou adolescentes. Não configuração. Absolvição. Artigo 297 do código penal. Prova pericial. Desnecessidade. Confissão. Continuidade delitiva. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. 1. O delito previsto no artigo 239 da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - visa à repressão da conduta de tráfico internacional de crianças e adolescentes, delito este que não restou efetivado na hipótese dos autos, de modo que a absolvição dos acusados quanto a este crime é medida que se impõe. 2. Ainda que a confissão acerca da autoria não seja suficiente, por si só, a fundamentar a condenação dos réus, a confissão dos acusados encontra-se em consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, de modo que incontroversa a autoria do réu no cometimento do delito de falsificação. 3. Não há que se falar em violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, ante a ausência de hierarquia entre as provas no Direito Processual Penal, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de substituição de perícia pela confissão e demais provas produzidas em juízo. Precedentes. 4. Deve ser mantida a negativação da vetorial de maus antecedentes do réu, porquanto este tem contra si ações penais cujas condenações transitaram em julgado. 5. É possível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direito, visto que se mostra suficiente para impedir a prática criminal, seguindo entendimento desta Corte e do Egrégio STJ. 6. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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