APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000108568.2007.4.04.7003/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Crime contra a ordem Tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Sonegação de Cofins, pis, csll e irpj. Programa de parcelamento Fiscal. Refis iv. Suspensão da pretensão punitiva e do Prazo prescricional. Remessa dos autos ao juízo de Primeiro grau. 1. A concessão de parcelamento dos débitos tributários, na forma do artigo 68, e parágrafo único da Lei 11.941/2009, enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, e artigos 168-A e 337-A do Código Penal, enquanto não for rescindido, não correndo a prescrição criminal durante esse período. 2. Determinação da suspensão da ação penal e do curso da prescrição, enquanto atendidos os requisitos do parcelamento, sobretudo no tocante ao adimplemento das prestações devidas regularmente. 3. Revisando entendimento anterior, quanto ao rito procedimental, tenho que o feito deve ser remetido ao Juízo de origem, incumbindo ao titular da ação penal monitorar a situação do contribuinte junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal, bem assim informar eventual quitação integral da dívida ou qualquer outra ocorrência que implique a exclusão do débito do aludido programa, mediante documentação pertinente, a esta Relatoria para retomada da marcha processual.

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