Penal. Processual penal. Artigos 304 c/c 298, ambos do código penal. Impedimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Potencialidade lesiva. Não verificação. Absolvição. 1. O fato de o Juiz Federal exercer a função de Presidente da Comissão de Seleção de Estagiários e de Diretor do Foro da Justiça Federal de Uruguaiana não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, podendo ele julgar o feito. 2. Foi oportunizado à defesa, por ocasião da resposta à acusação (artigo 396-A do Código de Processo Penal), o devido arrolamento de testemunhas. Esta, todavia, optou por não apresentar nenhum nome, não sendo cabível, posteriormente, a alegação de nulidade em virtude de um ato que ela mesma optou por não realizar. 3. A conduta de utilizar atestado de matrícula contrafeito, a fim de efetuar inscrição à vaga de estágio junto à Justiça Federal de Uruguaiana, não foi capaz de causar dano efetivo, tendo o falsum sido identificado de plano pelos funcionários no momento da entrega do documento. 4. Ausente ofensividade mínima no documento adulterado e aptidão de causar dano autônomo, impõe-se a absolvição do apelante por atipicidade da conduta.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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