Apelação Criminal Nº 0001112-48.2007.404.7004/pr

Crime contra a ordem tributária. Redução de tributos federais. Autoria e materialidade demonstradas. Administrador e contador. Dolo genérico. Dosimetria da pena. Valor vultoso. Circunstância judicial desfavorável. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que, com o propósito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, omite informações ou presta declarações falsas diretamente ao fisco. 2. A materialidade do crime contra a ordem tributária pode ser aferida em procedimento fiscal, que possui presunção de veracidade dos atos administrativos, podendo, contudo ser elidida por meio de provas produzidas pelo acusado. 3. A autoria do crime é atribuída ao sócio-gerente do empreendimento, que detém o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstância e interrupção do crime. 4. A vantagem econômica em proveito próprio não é elemento do tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, sendo bastante à configuração deste a prestação de declaração falsa ao Fisco, reduzindo o pagamento dos tributos devidos. 5. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, a intenção de não pagar ou reduzir o pagamento dos tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 6. A tese de que o Contador contratado foi o único responsável pela supressão dos tributos, restou afastada ante a comprovação de que o réu prestou declarações falsas ao fisco quando da declaração do imposto de renda. 7. Essa Corte assentou o entendimento no sentido de que no crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a sonegação fiscal de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) legitima, na dosimetria da pena, o reconhecimento como desfavorável da circunstância judicial pertinente às consequências do crime. Precedentes da Corte. Hipótese em que o valor sonegado supera a cifra de R$ 2.800.000,00 (dois milhões oitocentos mil reais), autorizando a majoração da pena base nesta sede e, por consequência, das demais penas aplicadas no juízo de primeiro grau.

Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira

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