Penal. Crimes ambientais. Artigos 60 e 63 da lei 9.605/98. Consunção. Impossibilidade. Prescrição. Autoria não comprovada. Absolvição mantida. 1. A construção de estabelecimento potencialmente poluidor, numa área de preservação permanente, já implica, necessariamente, na alteração da estrutura original da paisagem e de seu valor ecológico, ocorrendo, em tese, a absorção do delito do artigo 63 da Lei 9.605/98 pelo artigo 60 da mesma Lei (princípio da consunção). 2. Entretanto, esta Corte não tem reconhecido a absorção do crime-meio pelo crime-fim quando o primeiro delito possui apenamento maior - princípio major absorbet minorem. Ademais, não se configura a aplicação da consunção, pois não há identidade de fatos (e de sujeitos) entre os dois delitos, não restando outra alternativa senão o concurso de crimes. 3. A infração prevista no artigo 60 da Lei n.º 9.605/98, na modalidade “construir“ é de natureza instantânea, embora seus efeitos prolonguem-se no tempo (crime instantâneo de efeitos permanentes). Encontra-se, todavia, prescrito, havendo transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data da verificação dos fatos e a do recebimento da denúncia. Artigo 109, VI, do CP. 4. O crime previsto no artigo 63 da Lei 9.605/98, de consumação instantânea, não se encontra prescrito, cujo lapso prescricional é de 08 (oito) anos. Entretanto, não sendo comprovada a sua autoria, deve ser mantida a absolvição. 5. Prequestionamento dos artigos 127, 129 e 225 da CF/88 e 2º, 60 e 63 da Lei 9.605/98.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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