Direito Penal. Tráfico internacional de matérias-primas utilizadas na fabricação de drogas. Crime praticado sob a égide da Lei nº 6.368/76. Pena-base acima do mínimo legal. Expressiva quantidade das substâncias apreendidas. Atenuante da confissão espontânea em concurso com agravante da reincidência. Compensação. Regime inicial fixado de acordo com os critérios do art. 33 do CP. Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento. 1. Materialidade, autoria, dolo e internacionalidade do tráfico de matérias-primas utilizadas na fabricação de drogas cabalmente comprovados (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 6.368/76). 2. Embora a lidocaína e a cafeína não constem na lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil e não sejam necessárias para a fabricação de cocaína, são frequentemente utilizadas como diluentes, aumentando o volume produzido dessa droga, a fim de incrementar os lucros auferidos com sua comercialização. Tendo em vista a forma como se apresentaram - pó branco - e as circunstâncias em que foram apreendidas - escondidas sob o tampo de alto falante no porta-malas do automóvel - não há dúvidas de que se destinavam à preparação de cocaína. 3. Exasperação das penas-base em razão da quantidade das referidas substâncias (aproximadamente vinte e quatro quilos). 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação a Claiton Arnoldo Kunde Dumke, que admitiu o transporte ilícito tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. 5. No tocante ao réu Antônio Renan Nunes, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ''d'', do CP). De acordo com o recente entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.154.752) deve haver compensação entre as referidas circunstâncias. 6. Valor unitário da sanção pecuniária foi fixado acima do mínimo legal observando-se a situação econômica dos réus. 7. À luz dos critérios do art. 33 do Código Penal, mantido o regime inicial semiaberto para Claiton e o fechado para Antônio, que é reincidente. 9. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a concessão de permuta da reprimenda corporal por restritivas de direitos não se mostra recomendável para coibir a atividade criminosa realizada pelos agentes.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
83 Responses