APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001132-77.2000.404.7006/PR

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal. Processo penal. Prescrição retroativa. Decretação. Mérito. Artigo 20 da lei nº 7.492/86. Fatos não narrados na Denúncia. Incompatibilidade de concurso material com o Delito de concussão. Absolvição. Artigos 316 do código Penal. Desvio de recursos públicos. Projeto lumiar. Verba Federal (pronaf). Concussão. Prova indiciária. Insuficiência de elementos probatórios hábeis à Condenação. Reforma da sentença. 1. Na forma dos artigos 109, V e 110, ambos do Código Penal e não havendo recurso ministerial, verifica-se a prescrição retroativa dos crimes de quadrilha ou bando (terminologia da época; Código Penal, artigo 288) e em relação ao réu que foi condenado pela prática do delito de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.492/86, eis que transcorridos mais de quatro anos entre a denúncia e a sentença. 2. A narrativa dos fatos, contida na denúncia, não inclui a conduta de aplicar recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial, ou por instituição credenciada para repassá-los, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato (artigo 20 da Lei nº 7.492/86). Ademais, a imputação feita aos réus, na denúncia (de perpetrarem o delito de concussão, exigindo dos mutuários do PRONAF uma contribuição de 3%, em favor do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST), não é compatível com o delito financeiro de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.492/86, eis que o pretenso agente do delito de concussão não pode ser responsabilizado pelo desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial, porquanto o agente do referido delito (artigo 20 da Lei nº 7.492/86) é, necessariamente, o mutuário. 3. Sendo assim, é impositiva a absolvição dos réus pelo delito de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.492/86. 4. Sendo a prova dos autos, no que diz respeito à imputação da prática do delito concussão (artigo 316 do Código Penal), indiciária das condutas atribuídas aos réus, tanto na fase investigatória, como na fase judicial, não há a certeza necessária, acima de qualquer dúvida razoável, para secundar um juízo condenatório, impondo-se, portanto, a absolvição dos réus pela prática deste delito.  

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