APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000113275.2008.4.04.7207/SC

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -  

Penal. Contribuições previdenciárias. Art. 168-a do código Penal. Materialidade, autoria e dolo. Prova. Inexigibilidade de Conduta diversa. Inocorrência. Dosimetria da pena. Readequação. Comprova-se a materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal) pelo procedimento administrativo-fiscal instaurado pelo INSS, que apurou o crédito tributário, corroborado pelas demais provas produzidas durante a instrução processual. Comete o crime previsto no artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal, quem tem o dever legal de recolher a contribuição previdenciária ao INSS, e conscientemente, se omite de fazê-lo. Não se acolhe a alegação de dificuldades financeiras como excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em relação ao crime previsto no art. 168-A do Código Penal, quando a defesa não demonstra, documentalmente, a impossibilidade econômica de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos empregados. A omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias por longo período de tempo, caracterizando incorporação dos valores tributários às receitas da empresa, revela opção de gerenciamento que não se coaduna com a alegação de dificuldades financeiras transitórias e, consequentemente, não enseja o reconhecimento de causa excludente da culpabilidade. Readequadas a pena privativa de liberdade e a pena de multa, ante a modificação operada quanto à continuidade delitiva. 

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