Apelação Criminal Nº 0001133-31.2010.404.7000/pr

Penal. Processo penal. Roubo. Art. 157 do código penal. Prova. Tortura. Não comprovação. Depoimento do corréu. Arma de fogo. Posse irregular. Atipicidade entre 23-12-2003 e 31-12-2008. Receptação. Aplicação das causas de aumento do roubo com condenação por quadrilha armada. Bis in idem. Não ocorrência. Concurso formal na subtração de bens de vítimas diferentes. Confissão. A insuficiência de prova, no processo penal, determina a absolvição do acusado, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Caso em que a deficiência probatória, que não permitiu a elucidação de todos os fatos denunciados, decorreu especialmente da circunstância de que as agências bancárias vítimas dos roubos não possuíam câmeras de vídeo, instrumentos que seriam úteis e necessários para a identificação dos responsáveis pela prática dos crimes, ou tinham equipamentos com captação de imagem sem qualidade e nitidez suficiente para a identificação. A prova produzida em sede policial, não corroborada em juízo, é insuficiente para a condenação. Aplicação do preceito contido no art. 155 do Código de Processo Penal (proibição de fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na investigação). A condenação não pode estar embasada exclusivamente no depoimento de corréu. Mantém-se a condenação pelo delito de formação de quadrilha quando a prova dos autos demonstra que os réus, de maneira estável e permanente, se associaram para o fim de cometer crimes. A palavra da vítima tem densidade significativa quanto à alegação de tortura no interrogatório em sede policial, mas a credibilidade das suas afirmações é afastada na presença de contradições, incoerências e mendacidades em seus depoimentos em juízo. Consoante disposto nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, é atípica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uso restrito (art. 16) no período entre 23-12-2003 e 31-12-2008. As condenações por roubo qualificado pelo emprego de arma e por quadrilha armada não configuram bis in idem, ante a autonomia dos crimes e das circunstâncias que os qualificam. Na aplicação das causas de aumento de pena previstas nos incisos I (emprego de arma) e II (concurso de pessoas) do § 2º do artigo 157 do Código Penal, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, quando há duas majorantes, deve ser aplicada apenas uma delas, em respeito ao artigo 68 do Código Penal, podendo a outra ser valorada como circunstância judicial ou legal. Os roubos praticados contra mais de uma vítima configuram concurso formal, pois os patrimônios atingidos são diversos. A atenuante da confissão, pela qual o réu admite seu envolvimento na infração penal, deve ser valorada, pois é estímulo à verdade processual. Ainda quando existe flagrante, a confissão simplifica a instrução criminal, conferindo ao juiz a certeza moral da condenação.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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