Penal e processual. Importação clandestina de medicamentos. Pequena quantidade. Desclassificação para o delito de contrabando. Insignificância. 1. Na importação de pequenas quantidades de medicamentos, sem especial potencial lesivo à saúde pública, incide a norma geral de punição à importação de produto proibido - o contrabando, do art. 334 do CP. 2. Na hipótese, em face do uso próprio, cabível a aplicação do princípio da insignificância.
REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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