Penal e processual. Art. 273, § 1º-b, incisos i, v e vi, do cp. Importação clandestina de medicamentos. Busca e apreensão. Estabelecimento comercial. Busca pessoal. Mandado judicial. Desnecessidade. Art. 156, ii, do cpp. Ofensa ao devido processo legal. Inocorrência. Responsabilidade criminal comprovada. Apenamento. Aplicação analógica in bonam partem da lei nº 11.343/06. Proporcionalidade. Conduta social. Ausência de elementos para aferição. Causa de diminuição. Cabimento. Substituição da privativa de liberdade. Impossibilidade no caso concreto. 1. O art. 204, § 2º, do CPP consigna que a busca pessoal pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo objetos como produtos falsificados e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. O julgador tem a faculdade de promover a feitura de provas para dirimir sua dúvida, com base no art. 156, II, do CPP, contanto que não o faça em benefício de quaisquer das partes, mas sim em decorrência de omissão acerca de fatos relevantes, sem ofensa ao art. 5º, LIV, da CF (devido processo legal). 3. Não há se falar em erro de proibição, seja porque havia ciência, seja porque a situação permitia facilmente o conhecimento do caráter ilícito da conduta. 4. Materialidade e autoria devidamente demonstradas, uma vez que os réus internalizavam e comercializavam medicamentos desprovidos da regular documentação legal e autorização da ANVISA. 5. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Condenação mantida. 6. Em face da desproporcionalidade da pena cominada para o art. 273 do CP, faz-se necessário ajuste principiológico da norma, aplicando-se a analogia in bonan partem da reprimenda prevista na Lei 11.343/2006 que visa a proteger, entre outros, idêntico bem jurídico, qual seja, a saúde pública. 7. Cabível a majorante do art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, uma vez que presente a transnacionalidade, não devendo ser aplicada na espécie tendo em vista a proibição dareformatio in pejus. 8. Aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os requisitos legais. 9. Segundo entendimento do STF no HC 97256/RS é possível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Hipótese inocorrente na espécie, uma vez que não estão preenchidos os ditames do art. 44 do Código Penal.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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