APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001154-08.2009.404.7205/SC

Processo penal. Crimes contra a ordem tributária. Constituição definitiva do crédito tributário. Esgotamento esfera administrativa. Ocorrência. Preliminar de nulidade afastada. Condutas do art. 1º, incisos i e iii da lei 8.137/90. Omitir informações e prestar de declarações falsas com emissão de notas fiscais "calçadas" visando à sonegação de tributos. Crime único. Responsabilidade criminal devidamente comprovada. Dificuldades financeiras. Utilização de fraude. Causa supra legal de excludente de culpabilidade. Descabimento. Dosimetria. Terceira fase. Afastamento da regra do concurso material de crime. Redimensionamento da pena. Substituição da corporal por restritivas de direitos. 1. É pacífico na jurisprudência que a consumação dos crimes contra a ordem tributária, dentre os quais o tipo penal em análise, somente ocorre após a consolidação, em sede administrativa, dos créditos tributários. 2. No caso dos autos, o crédito tributário restou devidamente constituído conforme se vê da Representação Fiscal para Fins Penais, tendo o acusado sido intimado do Acórdão do Conselho de Contribuintes e o débito inscrito em dívida ativa da União, bem como promovida a execução fiscal, cujo processo tramita na 5ª Vara Federal de Blumenau/SC. 3. A incidência da causa excludente de culpabilidade relacionada às dificuldades financeiras da empresa mostra-se descabida na hipótese de crime tributário praticado mediante fraude, configurando-se como tal a omissão dolosa. 4. É cediço que o tipo penal constante do artigo 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 é considerado tipo misto alternativo (múltiplas condutas). Assim, praticando o agente no mesmo contexto delitivo qualquer das condutas tipificadas com vistas a suprimir ou reduzir tributos, restará configurado desígnio criminoso único. 5. No caso dos autos, a emissão de notas fiscais "calçadas" (inciso III) além de ter sido feita no mesmo período da sonegação fiscal (hipótese do inciso I), não pode ser considerado como crime autônomo, mormente a conduta perpetrada não desborda da atuação ilícita constante do <i>caput</i> do artigo 1º, da Lei 8.137/90, constituindo-se, em verdade, único crime contra a ordem tributária. Precedentes. 6. Nessas condições, tendo os dois fatos (condutas do inciso I e do inciso III) sido praticados no mesmo contexto fático, deve ser afastada a regra do concurso material de crime, ficando tão somente a reprimenda por ter o réu omitido informações e prestado declaração falsa às autoridades fazendárias, uma vez que mais abrangente à atuação delitiva. 7. Pena final reduzida para patamar inferior a 04 anos. 8. Tendo o crime sido cometido sem violência ou grave ameaça, bem como considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, além de ser observada a suficiência e necessidade da pena, mostra razoável e cabível a substituição da corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária - destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juiz da Execução. 

REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

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