Penal. Processual penal. Artigo 90 da lei 8.666/93. Fraude ao caráter competitivo de licitação. Vantagem inexistente. Não configurado o delito. Atipicidade. Absolvição. 1. Para que se configure o delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, é necessário que se atinja o caráter competitivo que norteia o procedimento licitatório, de modo a prejudicá-lo. Além disso, o prejuízo é inerente ao tipo penal, devendo haver vantagem econômica decorrente da adjudicação do objeto da licitação por preço superior ao de mercado. 2. Reconhecida a inexistência de prejuízo, não se configura o delito imputado aos réus. Atipicidade.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses