APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001189-20.2008.404.7005/PR

Penal e processual. Crime ambiental. Importação de agrotóxicos. Art. 56 da lei 9.605/98. Posterior transporte em território nacional. Art. 15 da lei 7.802/89. Inaplicabilidade. Exaurimento do tipo. Pós-fato impunível. Suspensão do processo. Artigo 89 da lei 9.099/95. Possibilidade. Remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do mpf. 1. Não estando o verbo nuclear 'importar' elencado nas hipóteses do art. 15 da Lei 7.802/89, a internalização clandestina de agrotóxicos se enquadra no tipo penal previsto no art. 56 da Lei 9.605/98. O posterior transporte dos herbicidas em território pátrio, porém, se praticado pelo mesmo agente que importou ou participou da importação das substâncias, constitui mero exaurimento do tipo, ou seja, pós-fato impunível. 2. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo por entender que a conduta do réu se amoldava ao art. 56 da Lei 9.605/98, bem como ao art. 15 da Lei 7.802/89, de modo que a soma das penas ultrapassava o patamar exigido para o benefício. Restando afastada, contudo, a hipótese de concurso material e, não tendo o órgão acusador se manifestado sobre o cabimento do instituto após a consolidação de tal entendimento, mostra-se necessária a remessa dos autos à instância de origem para que o agente ministerial reavalie a viabilidade de ofertar a benesse. 3. Embora a oferta de suspensão condicional do processo seja prerrogativa do Ministério Público, não se trata de decisão discricionária do órgão, mas sim de um poder-dever do titular da ação penal. Por isso, reunidos os pressupostos objetivos, o não oferecimento do instituto deve ocorrer de maneira motivada e fundamentada, de forma a demonstrar claramente a ausência das condições subjetivas. Caso contrário, torna-se necessária a aplicação analógica do art. 28 do CPP, nos termos da Súmula 696 do STF.  

REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

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