APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001203-31.2009.4.04.7114/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. COAUTORIA. FATO ÚNICO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de prática do delito de descaminho, previsto no 334, caput, do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/2014), e sendo o montante dos impostos federais iludidos, com a introdução irregular de mercadoria estrangeira, superior ao limite mínimo de relevância administrativa, inaferível a insignificância penal. 2. Os agentes teriam cometido um único crime de descaminho, em coautoria. Assim, não obstante cada um deles tenha sido apreendido trafegando em um veículo distinto, os impostos devidos devem ser calculados sobre o valor total da mercadoria apreendida (significa dizer, os dois veículos), e não destacada e/ou dividida a conduta entre os corréus, para fins de consideração da insignificância penal. Precedente do STJ. 3. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem para instrução e nova prolação de sentença.

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