APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001210-44.2009.4.04.7204/SC

RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRIME AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Considerando a pena aplicada - 06 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade -, e tendo o fato ocorrido antes da alteração do artigo 109, inc. VI, do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição ocorre em 02 (dois) anos, lapso já transcorrido desde a publicação da sentença condenatória, ainda que descontado o período de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95. 2. A prescrição da pena de multa se dá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando cumulativamente aplicada (art. 114, II, do CP). 3. Em crimes ambientais praticados por pessoa jurídica se aplica o prazo prescricional estabelecido no artigo 109 do CP. 4. Prescrição reconhecida. Prejudicado o exame dos apelos.

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