REL. ACÓRDÃO : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal e processo penal. Artigo 318 do código penal. Facilitação de descaminho. Coisa julgada. Inexistência. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. Substituição da pena corporal por Restritivas de direitos. Efeitos da condenação. Art. 92, i, "a" do código penal. Perda do cargo público. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a presente ação penal trata de imputação delitiva distinta daquela que é objeto do processo criminal que tramita perante a Justiça Militar, o julgamento deste não influencia no resultado do presente feito, não havendo falar em coisa julgada. 2. Estando comprovadas a materialidade, a autoria, bem como o dolo dos agentes, deve ser mantida a sua condenação às penas do artigo 318 do Código Penal. 3. Pena privativa de liberdade fixada substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. 4. A perda do cargo é efeito específico da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 5. Apelações criminais improvidas.
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