Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. Interceptação telefônica. Admissibilidade. Autoria. Materialidade. Comprovadas. Interrogatório judicial. Valor probante relativo. Coautoria. Associação para o tráfico. Art. 35, caput, da lei nº 11.343/06. Pena-base. Circunstâncias do crime. Quantidade de droga apreendida. Majorante do art. 40, inciso i, da lei nº 11.343. Incidência. Minorante do art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. 1. A escuta telefônica autorizada judicialmente e executada nos termos da Lei n.º 9.296/96 pode e deve ser admitida como prova da acusação. Possibilidade de demonstração da autoria através da interceptação telefônica, mormente em se tratando de tráfico de drogas, crime de difícil apuração. Inteligência do art. 5º, inciso XII, da CF. Não se exige a transcrição integral das conversas monitoradas durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado, a teor do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.296/96. Sobre a renovação das autorizações por mais de uma vez, o STF, em decisão recente, já decidiu pela sua possibilidade desde que devidamente fundamentadas e necessárias, como na hipótese (Inq nº 2.424/RJ). A nenhum réu em processo penal pode ser imposto o dever de se autoincriminar, conforme o princípio da não autoacusação. Não obstante, a recusa do acusado em submeter-se à perícia de voz poderá ser aceita como prova indiciária da autoria. 2. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. Ainda que o réu não tenha, ele próprio, transportado a droga apreendida, responderá pelo crime de tráfico, pois figura como coautor, tendo a sua participação contribuído para a execução da prática criminosa, ao emprestar o veículo utilizado para tal fim. 3. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 4. É relativo o valor probante do depoimento prestado pelo réu em seu interrogatório, de forma que tal depoimento será admitido como prova da inocência do corréu somente quando estiver em harmonia com os demais elementos de persuasão acostados ao processo. 5. Os sujeitos que se associam entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 incorrem no tipo penal do art. 35, caput, da Lei. O delito de associação para o tráfico caracteriza-se por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência, cujo conjunto probatório deve ser induvidoso quanto a ser integrado pelo réu. 6. Em se tratando de tráfico de drogas, a vultosa quantidade de narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. 7. A quantidade de droga retida justifica o aumento da pena-base no que se refere ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343, mas não quanto à figura típica do art. 35 da Lei, porque, com relação à esta, ausente nos autos prova da expressividade das operações de tráfico perpetradas pela associação criminosa. A dúvida resolve-se em favor do acusado. 8. A majorante do art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 é de incidência obrigatória nas hipóteses em que, bem analisadas as circunstâncias em que praticado o delito, é possível concluir pela sua transnacionalidade, havendo prova cabal de que a droga, efetivamente, era procedente do exterior. A origem estrangeira do entorpecente não torna o crime necessariamente internacional. A competência da Justiça Federal justifica-se porque a conduta teve início no país vizinho, protraindo-se a sua execução no território nacional. 9. Indispensável, para a incidência da regra do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que o agente satisfaça, simultaneamente, aos requisitos legais. Não deve ser beneficiado com a mitigação de pena o acusado que integra organização criminosa. Impossível o reconhecimento do tráfico minorando quando o réu foi, também, condenado como incurso no art. 35 da Lei. 10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, entendeu pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, contida no caput do art. 44 da Lei nº 11.343/06 (HC nº 97256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 01.09.2010). Descabida a imposição de sanções alternativas quando não atendido o requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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