APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000122359.2008.4.04.7016/PR

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

Penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, incisos i e ii, da lei nº 8.137/90. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Inexigibilidade de conduta diversa. Inaplicabilidade. Continuidade delitiva (art. 71 do cp). 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos mediante omissão de informação e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o elemento subjetivo exigido pelo tipo previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, caracterizado pela vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir tributos, não havendo falar em dolo específico. 3. Não vem sendo admitida na Corte a aplicação da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de dificuldades financeiras, aos casos de sonegação fiscal em que há utilização de meios fraudulentos para suprimir ou reduzir tributos. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de supressão de IRPJ e tributação reflexa, a continuidade delitiva deve ser auferida considerando-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito.

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