APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001230-24.2007.404.7004/PR

Penal. Tráfico de drogas. Art. 33 da lei 11.343/06. Autoria. Não comprovação. Falta de provas. Absolvição. 1. É admitido o reconhecimento fotográfico como meio de prova, observadas as formalidades do artigo 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas. 2. O depoimento do corréu só é admitido como prova da acusação quando em harmonia com as demais provas. 3. O depoimento dos agentes policiais que procederam as investigações ou a prisão em flagrante, que o fazem mediante o compromisso de dizer a verdade e sob o crivo do contraditório, é plenamente válido para embasar o decreto condenatório, quando diz respeito aos fatos que são imputados ao réu. 4. Não comprovada suficientemente a autoria do delito, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico realizado por corréu e que as testemunhas nada sabiam acerca da participação do réu na prática do delito, impõe-se a sua absolvição. 

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR

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