Penal. Estelionato majorado. Desclassificação para o artigo 171, caput, do CP. Possibilidade. Patrocínio infiel (art. 355 do CP) Administração da Justiça. Competência. Seara Federal. Precedentes e Súmula 122 do STJ. Preliminares. Afastamento. Intimação do defensor. Testemunhas. Não comparecimento. Nulidades. Preclusão. Insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade, autoria e dolo dos delitos comprovados. Pena. Redimensionamento. Circunstâncias judiciais. Personalidade. Valoração negativa. Impossibilidade. Multa. Privativa de liberdade. Substituição. Restritivas de direitos. Art. 44, § 2º, do Estatuto Repressivo Pecuniária. Exclusão. Extinção da punibilidade. Prescrição. 1. A imputação de estelionato feita na denúncia não tem por vítima a Justiça do Trabalho, tendo apenas a reclamante no processo trabalhista sofrido prejuízo mediante meio fraudulento engendrado por sua advogada, o que impõe a classificação da conduta no art. 171, caput, do Código Penal, não sendo competente a Justiça Federal para julgar a hipótese. 2. Todavia, em face de que o segundo delito imputado na inicial (patrocínio infiel) se deu em lide trabalhista, sendo diretamente ofendida a justiça laboral, resta mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos da Súmula 122 do STJ. 3. Tratando-se de nulidade relativa e nada alegado no momento oportuno, não há falar em qualquer ofensa. 4. Apenas quantias de até 01 (um) salário mínimo são, pela jurisprudência pátria, admitidos como aptos a gerar a figura do estelionato privilegiado e não a insignificância, afastando-se a hipótese de dano irrelevante ou de nenhuma expressão. 5. Mantém-se o édito condenatório, porquanto evidentes a materialidade, autoria e dolo. 6. A personalidade do agente deve ser considerada neutra já que não há dados para aferi-la. 7. Devendo a multa guardar proporcionalidade legal, reduz-se para 10 (dez) unidades diárias. 8. Restando a privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 44, § 2º, do CP, cabível sua substituição por apenas uma restritiva de direito. 9. Com apoio na sanção consolidada, extingue-se a punibilidade do delito inserto no art. 355 do Codex Penal, em face da prescrição retroativa (art. 109, VI, do CP).
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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