Penal. Processual penal. Artigo 183 da lei 9.472/97. Telecomunicações. Crime formal. Aparelho de radiofrequência utilizado sem autorização da anatel. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Potencial lesivo relevante. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Personalidade. Não valoração. Súmula 444 do stj. 1. O crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97 é crime formal, que se consuma com o ato voluntário de desenvolver atividades de telecomunicações clandestinas ou sem a devida autorização. 2. Considerando que a potência do transmissor em questão é superior a 25 watts e que não há qualquer autorização governamental para seu uso, tenho que o mencionado aparelho reveste-se de potencialidade lesiva suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Manutenção da condenação. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 444, a pena-base não pode ser agravada com fundamento em processo penal em andamento. Pena reduzida.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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