Penal sonegação de autos. Art. 356 do cp. Dosimetria. Redução da pena-base e da multa. 1. O crime de sonegação de autos consuma-se no momento em que o advogado deixa de restituir o processo no prazo determinado, após devidamente cientificado para fazê-lo, não exigindo o chamado elemento subjetivo do tipo ou dolo específico, ou seja, basta que o agente deixe de efetuar a devolução dos autos no prazo determinado para realizar a conduta tipificada, momento, inclusive, em que se configura a consumação, não descaracterizando o ilícito eventual entrega antes do oferecimento da denúncia. 2. Consideradas neutras as vetoriais do art. 59 do CP, a pena-base deve ser fixada no mínimo legalmente previsto. 3. A pena de multa deve guardar simetria com a pena corporal.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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