Penal. Estelionato. Fraude contra a conab. Venda de feijão por interpostas pessoas. Notas fiscais de produtor rural. Art. 171, § 3º, do cp. Materialidade. Tipicidade. Ausência de dolo. Autoria. Principio da insignificância. Atenuante e agravante. Art. 62, ii, do cp. Continuidade delitiva. Reparação de danos. 1. A materialidade comprovada pelo relatório da técnica da CONAB ao investigar a suspeita de irregularidade na venda de feijão no Programa Compra Direta, constatando que os produtores rurais da região não cultivaram feijão suficiente para venda nos termos do programa governamental ou sequer plantaram o produto. Os agricultores firmaram as DAPs (Declarações de Aptidão ao PRONAF) e emitiram nota de produtor rural necessárias para a venda do feijão, com informações falsas a pedido de Roquelane Spigosso. O feijão entregue na CONAB era de propriedade de Roquelane, que não preenchia os requisitos para alienar o produto ao Programa Compra Direta. 2. Os produtores rurais Jânio Bonin, Domingos Jorge Bortolini, Adão Michels e Hélio Vitorello foram uníssonos ao afirmar tanto na esfera policial como judicial, que foram procurados por Roquelane para assinarem a declaração DAP e a nota fiscal de produtor, para possibilitar a venda de feijão para a CONAB. 3. Autoria confirmada também para Ednei Warmling, proprietário do depósito onde são armazenados os produtos adquiridos pela CONAB, mas o fato de saber o que estava acontecendo, permitindo que seu cunhado (Roquelane) alienasse o feijão indevidamente com o uso de interpostas pessoas e assinando alguns documentos que serviram para concretizar o delito, não faz de Ednei a pessoa que induziu os agricultores de cometerem o crime de estelionato, afastando a agravante prevista no art. 62, II, do CP. 4. Os documentos produzidos pelos agricultores formaram o meio usado por Roquelane e Ednei para o cometimento do crime de estelionato. Os agricultores foram orientados, induzidos e convencidos por Roquelane a firmarem os documentos. Não há provas suficientes para apontar que os agricultores tinham noção da ilicitude do ato e que visavam auferir vantagem em detrimento da CONAB. Não tiveram qualquer vantagem econômica com a operação. Absolvição dos agricultores se impõe. 5. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de estelionato contra órgão público, pois o bem jurídico protegido não possui exclusivamente natureza patrimonial, mas caráter eminentemente social, além de visar ao resguardo da moral administrativa e da fé pública 6. Na existência de concurso entre atenuante e agravante, entende-se que uma circunstância compensa a outra. Precedentes deste Regional e do STJ. 7. O acréscimo do percentual de 1/3 pela continuidade delitiva é mantido por estar adequado ao número (seis) de repetições do delito. 8. Incabível a redução do valor da reparação de danos, pois o cálculo não é feito entre a diferença do preço de mercado e aquele pago pela CONAB, mas por ser uma mercadoria que não estava ao abrigo das benesses do programa governamental. 9. Recurso da acusação improvido e acolhido em parte a apelação dos réus para absolver Jânio Bonin, Domingos Jorge Bortolini, Adão Michels e Hélio Vitorello da prática do crime previsto noa RT. 171, § 3º, do CP e para reduzir a pena de Roquelane Spigosso e Ednei Warmling.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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