APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000129108.2009.4.04.7102/RS

RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -  

Penal. Ausência de autorização judicial para quebra do Sigilo bancário. Legitimidade. Crime contra a ordem Tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Materialidade, Autoria e elemento subjetivo comprovados. Desclassificação para o tipo do art. 2º da lei nº 8.137/90. Descabimento. Culpabilidade elevada. Art. 12, i, da lei nº 8.137/90. Não incidência. Valor do dia-multa mantido. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, não havendo qualquer mácula nas ações penais instauradas a partir da obtenção de dados bancários diretamente pela autoridade tributária. Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão para a consciente supressão - total ou parcial - de tributos. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. Autoria e materialidade delitivas demonstradas pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais nas declarações da pessoa física e pelo não pagamento dos tributos correspondentes, caracterizando o crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Comprovada a efetiva supressão ou redução do tributo, mostra-se inoportuna a desclassificação para o tipo do art. 2º da lei nº 8.137/90. A vetorial da culpabilidade relaciona-se à valoração da intensidade do dolo e grau de culpa do agente. O exercício da advocacia e a relação do delito com tal profissão autorizam a exasperação da pena-base. Impossibilidade de majoração da pena nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, sob pena de violação à proibição de dupla valoração. Readequação da multa com manutenção do valor do dia-multa.  

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