Processo penal. Crimes contra a ordem tributária. Art. 1º da lei nº 8.137/90. Imposto de renda pessoa física - irpf. Extinção da punibilidade. Prescrição. Inocorrência. Ganhos de capital. Omissão e supressão de tributos. Elementos do delito caracterizados. Édito condenatório. Manutenção. 1. Partindo da premissa de que os delitos contra a ordem tributária somente se consumam no momento da constituição definitiva do crédito, não houve o decurso do lapso prescricional. 2. O procedimento administrativo fiscal torna-se prova, na acepção técnica do termo, da materialidade dos fatos veiculados na opinio delicti. 3. Evidenciado que o réu suprimiu impostos no ano-base de 2002, impõe-se sua condenação às penas do art. 1°, inc. I, da Lei 8.137/90. 4. Decisum monocrático em estrita obediência ao disposto no art. 68 do Código Penal, devidamente fundamentado, com individualização de todas as etapas da dosimetria.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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