Penal. Falsificação de documento público (art. 297, § 3º, ii, cp) e estelionato tentado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, ii, cp). Princípio da consunção. Crime-meio mais severamente apenado que o crime-fim. Dosimetria das penas. Pena-base. Substituição das reprimendas. 1. À luz do princípio da consunção, quando um delito apresentar-se como meio para realização de outro, o crime-meio resta absorvido pelo crime-fim. Todavia, nas hipóteses em que o crime-meio estabelecer penas mais graves que o crime-fim, este restará absorvido por aquele. 2. Sendo as circuntâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, deve a sua pena-base ser fixada acima do mínimo legal. 3. Substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos efetuada em consonância com o disposto no artigo 44, § 2º, do Estatuto Repressivo.
Rel. Des. Artur César De Souza
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