Penal e processual penal. Crimes contra a ordem tributária. Aptidão da denúncia. Tipicidade. Desclassificação. Incabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo genérico. Provas. Dosimetria. Continuidade delitiva. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Multa. Redução. 1. A inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. Em delitos societários, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidade, sem com isso comprometer a sua aptidão e nem sequer tornar a imputação objetiva. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A inscrição em dívida ativa comprova suficientemente o elemento normativo do tipo requerido pela Súmula Vinculante 24 do STF para os delitos materiais do artigo 1º da Lei 8.137/90 e, havendo comprovação da evasão tributária, incabível a desclassificação para o artigo 2º da mesma lei. 4. No delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, o dolo é genérico. Precedentes. 5. Demonstradas materialidade e autoria delitivas para a conduta formal e materialmente típica de sonegação fiscal, mediante omissão de receitas tributáveis, impõe-se a manutenção da condenação. 6. Existindo múltiplos delitos, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, devido ao seu caráter benéfico ao réu (artigo 71 do Código Penal). 7. Preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos, é impositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. A pena de multa deve ser fixada em atenção a dois critérios: proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e a capacidade econômica do réu. 9. Redução da prestação pecuniária substitutiva e do valor do dia-multa.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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