Processual penal. Inépcia da denúncia. Concisão e generalidade que importam em descrição fática deficiente. Prejuízo à ampla defesa. Não atendimento das prescrições do artigo 41 do código de processo penal. Nulidade. Reconhecimento. 1. Embora seja admissível, em se tratando de delitos societários, que a denúncia comporte certo grau de generalidade e concisão, a exordial acusatória não pode se de tal modo lacônica e tampouco comportar tamanha inespecificidade a ponto de não descrever os fatos na sua devida conformação, prejudicando a compreensão defensiva. Hipótese em que a inicial acusatória não descreve comportamento típico, ao não narrar a suposta redução ou supressão de tributo, elementares do tipo previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137. 2. Questão de ordem formulada e solvida para, de ofício, anular o processo, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida, com a adequada individualização dos fatos.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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